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Data da publicação: 05 de dezembro de 2024
Data última atualização: 05 de dezembro de 2024
Essas Condições Gerais de Transferência Internacional de Dados Pessoas é aplicável aos casos em que, em razão da prestação de serviços e/ou parceria comercial firmada com a Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, haverá a transferência internacional de dados pessoais, conforme exigência da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23/08/2024, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14/08/2018.
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., com sede na Alameda Santos, nº 1940, 4º andar, cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.793.428/0001-92, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.709, de 14/08/2018, combinado com o disposto na Resolução CD/ANPD nº 19 de 23/08/2024, apresenta as Condições Gerais de Transferência Internacional de Dados Pessoais, com base nas cláusulas a seguir apresentadas:
1.1 Para os fins destas Cláusulas, serão consideradas as definições do art. 5° da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do art. 3º do Regulamento de Transferência Internacional de Dados Pessoais, sem prejuízo de outros atos normativos expedidos pela ANPD. As Partes concordam, ainda, em considerar os termos e seus respectivos significados, conforme exposto a seguir:
2.1 Qualquer aplicação destas Cláusulas deve ocorrer de acordo com os seguintes termos:
O Importador não poderá realizar Transferência Posterior dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, salvo nas hipóteses previstas no item 19.3.
A Transferência Internacional de Dados objeto das presentes Cláusulas submete-se à Legislação Nacional e à fiscalização da ANPD, incluindo o poder de aplicar medidas preventivas e sanções administrativas a ambas as Partes, conforme o caso, bem como o de limitar, suspender ou proibir as transferências internacionais decorrentes destas Cláusulas ou de um Contrato Coligado.
Sem prejuízo do dever de assistência mútua e das obrigações gerais das Partes, caberá à Parte Designada abaixo, na condição de Controlador, a responsabilidade pelo cumprimento das seguintes obrigações previstas nestas Cláusulas:
5.1 A Fairfax será a responsável por publicar o documento previsto na Cláusula de Transparência.
5.2 A Fairfax será a responsável por atender às solicitações de Titulares de que trata a Cláusula de Direitos dos Titulares.
5.3 A Fairfax será a responsável por realizar a comunicação de incidente de segurança prevista na Cláusula de Comunicação de Incidentes de Segurança.
5.4 A Fairfax é responsável pelo atendimento às determinações da ANPD e pela garantia dos direitos dos Titulares, bem como pela reparação dos danos causados, observado o disposto na Cláusula de Responsabilidade e Ressarcimento de Danos.
5.5 Caso a transferência internacional de dados ocorra entre Operadores, o Exportador declara e garante que a transferência é efetuada em conformidade com as instruções fornecidas por escrito pela Fairfax.
5.6 O Exportador responde, solidariamente, pelos danos causados pela Transferência Internacional de Dados caso esta seja realizada em desconformidade com as obrigações da Legislação Nacional ou com as instruções lícitas do Terceiro Controlador, hipótese em que o Exportador se equipara a Controlador, conforme disposto nas Cláusulas de Responsabilidade e Ressarcimento de Danos, Transparência, Direitos dos Titulares e Comunicação de Incidentes de Segurança.
5.7 Caso seja verificada a equiparação a Controlador de que trata o item 5.6, caberá ao Exportador o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas de Transparência, Direitos dos Titulares e Comunicação de Incidentes de Segurança.
5.8 Ressalvado o disposto nos itens 5.5 e 5.6, não se aplica às Partes, na condição de Operadores, o disposto nas Cláusulas de Transparência, Direitos dos Titulares e Comunicação de Incidente de Segurança.
5.9 As Partes fornecerão, em qualquer hipótese, todas as informações de que dispuserem e que se demonstrarem necessárias para que o Terceiro Controlador possa atender às determinações da ANPD e cumprir adequadamente as obrigações previstas na Legislação Nacional relacionadas à transparência, ao atendimento dos direitos dos titulares e à comunicação de incidentes de segurança à ANPD.
5.10 As Partes devem promover assistência mútua com a finalidade de atender às solicitações dos Titulares.
5.11 Em caso de recebimento de solicitação de Titular, a Parte deverá:
5.12 As Partes devem manter o registro de incidentes de segurança com dados pessoais, nos termos da Legislação Nacional.
6.1 Estas Cláusulas se apresentam como mecanismo viabilizador do fluxo internacional seguro de Dados Pessoais, estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização de Transferência Internacional de Dados e visam garantir a adoção das salvaguardas adequadas para o cumprimento dos princípios, dos direitos do Titular e do regime de proteção de dados previstos na Legislação Nacional.
12.1 Em comum acordo entre as Partes, é possível a um agente de tratamento aderir a estas Cláusulas na condição de Exportador ou de Importador, por meio do preenchimento e assinatura de documento escrito, que integrará o presente instrumento.
12.2 A parte aderente terá os mesmos direitos e obrigações das Partes originárias, conforme a posição assumida de Exportador ou Importador e de acordo com a categoria de agente de tratamento correspondente.
11.1 As Partes se comprometem a adotar e, quando necessário, demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das disposições destas Cláusulas e da Legislação Nacional e, inclusive, da eficácia dessas medidas e, em especial:
e) Adotar as medidas de segurança apropriadas e compatíveis com os riscos envolvidos na Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas;
f) Não realizar tratamento de Dados Pessoais para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
g) Assegurar que qualquer pessoa que atue sob sua autoridade, inclusive subcontratados ou qualquer agente que com ele colabore, de forma gratuita ou onerosa, realize tratamento de dados apenas em conformidade com suas instruções e com o disposto nestas Cláusulas; e
h) Manter registro das operações de tratamento dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, e apresentar a documentação pertinente à ANPD, quando solicitado.
12.1 Caso a Transferência Internacional de Dados envolva Dados Pessoais sensíveis, as Partes aplicarão salvaguardas adicionais, incluindo medidas de segurança específicas e proporcionais aos riscos da atividade de tratamento, à natureza específica dos dados e aos interesses, direitos e garantias a serem protegidos, conforme descrito na Cláusula 26.
13.1 Caso a Transferência Internacional de Dados envolva Dados Pessoais de crianças e adolescentes, as Partes aplicarão salvaguardas adicionais, incluindo medidas que assegurem que o tratamento seja realizado em seu melhor interesse, nos termos da Legislação Nacional e dos instrumentos pertinentes de direito internacional.
14.1 O Exportador garante que os Dados Pessoais foram coletados, tratados e transferidos para o Importador de acordo com a Legislação Nacional.
15.1 A Parte Designada publicará, em sua página na Internet, documento contendo informações facilmente acessíveis redigidas em linguagem simples, clara e precisa sobre a realização da Transferência Internacional de Dados, incluindo, pelo menos, informações sobre:
15.2 O documento referido no item 15.1. poderá ser disponibilizado em página específica ou integrado, de forma destacada e de fácil acesso, à Política de Privacidade ou documento equivalente.
15.3 A pedido, as Partes devem disponibilizar, gratuitamente, ao Titular uma cópia destas Cláusulas, observados os segredos comercial e industrial.
15.4 Todas as informações disponibilizadas aos titulares, nos termos destas Cláusulas, deverão ser redigidas na língua portuguesa.
16.1 O Titular tem direito a obter da Parte Designada, em relação aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, a qualquer momento, e mediante requisição, nos termos da Legislação Nacional:
16.2 O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nestas Cláusulas ou na Legislação Nacional.
16.3 O prazo para atendimento às solicitações previstas nesta Cláusula e no item 15.3. é de 15 (quinze) dias contados da data do requerimento do titular, ressalvada a hipótese de prazo distinto estabelecido em regulamentação específica da ANPD.
16.4 Caso a solicitação do Titular seja direcionada à Parte não designada como responsável pelas obrigações previstas nesta Cláusula ou no item 15.3., a Parte deverá:
16.5 As Partes deverão informar, imediatamente, aos Agentes de Tratamento com os quais tenham realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
16.6 As Partes devem promover assistência mútua com a finalidade de atender às solicitações dos Titulares.
17.1 A Parte Designada deverá comunicar à ANPD e aos Titulares, no prazo de 3 (três) dias úteis, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante para os Titulares, observado o disposto na Legislação Nacional.
17.2 O Importador deve manter o registro de incidentes de segurança nos termos da Legislação Nacional.
18.1 A Parte que, em razão do exercício da atividade de tratamento de Dados Pessoais, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às disposições destas Cláusulas e da Legislação Nacional, é obrigada a repará-lo.
18.2 O Titular poderá pleitear a reparação do dano causado por quaisquer das Partes em razão da violação destas Cláusulas.
18.3 A defesa dos interesses e dos direitos dos Titulares poderá ser pleiteada em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.
18.4 A Parte que atuar como Operador responde, solidariamente, pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as presentes Cláusulas ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do Controlador, ressalvado o disposto no item 18.6.
18.5 Os Controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao Titular respondem, solidariamente, por estes danos, ressalvado o disposto no item 18.6.
18.6 Não caberá responsabilização das Partes se comprovado que:
18.7 Nos termos da Legislação Nacional, o juiz poderá inverter o ônus da prova a favor do Titular quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo Titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
18.8 As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos desta Cláusula podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
18.9 A Parte que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
19.1 O Importador somente poderá realizar Transferências Posteriores dos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas se expressamente autorizado, conforme as hipóteses e condições descritas na Cláusula 3.
19.2 Em qualquer caso, o Importador:
19.3 A Transferência Posterior poderá, ainda, ser realizada com base em outro mecanismo válido de Transferência Internacional de Dados previsto na Legislação Nacional, independentemente da autorização de que trata a Cláusula 3.
20.1 O Importador notificará o Exportador e o Titular sobre Solicitação de Acesso relacionada aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, ressalvada a hipótese de vedação de notificação pela lei do país de tratamento dos dados.
20.2 O Importador adotará as medidas legais cabíveis, incluindo ações judiciais, para proteger os direitos dos Titulares sempre que houver fundamento jurídico adequado para questionar a legalidade da Solicitação de Acesso e, se for o caso, a vedação de realizar a notificação referida no item 20.1.
20.3 Para atender às solicitações da ANPD e do Exportador, o Importador deve manter registro de Solicitações de Acesso, incluindo data, solicitante, finalidade da solicitação, tipo de dados solicitados, número de solicitações recebidas e medidas legais adotadas.
21.1 As Partes deverão eliminar os Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Condições Gerais e Termo após o término do tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação apenas para as seguintes finalidades:
a) Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo Controlador;
b) Estudo por Órgão de Pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos Dados Pessoais;
c) Transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos previstos nestas Condições Gerais e na Legislação Nacional; e
d) Uso exclusivo do Controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
21.2 Para fins destas Condições Gerais e Termo, considera-se que o término do tratamento ocorrerá quando:
a) Alcançada a finalidade prevista nestas Condições Gerais e Termo;
b) Os Dados Pessoais deixarem de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica prevista nestas Condições Gerais e Termo;
c) Finalizado o período de tratamento;
d) Atendida solicitação do Titular; e
e) Determinado pela ANPD, quando houver violação ao disposto nestas Condições Gerais e na Legislação Nacional.
22.1 As Partes deverão adotar medidas de segurança que garantam proteção aos Dados Pessoais objeto da Transferência Internacional de Dados regida por estas Cláusulas, mesmo após o seu término.
22.2 As Partes informarão, na Cláusula 26, as Medidas de Segurança adotadas, considerando a natureza das informações tratadas, as características específicas e a finalidade do tratamento, o estado atual da tecnologia e os riscos para os direitos dos Titulares, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis e de crianças e adolescentes.
22.3 As Partes deverão realizar os esforços necessários para adotar medidas periódicas de avaliação e revisão visando manter nível de segurança adequado às características do tratamento de dados.
23.1 O Importador declara que não identificou leis ou práticas administrativas do país destinatário dos Dados Pessoais que o impeçam de cumprir as obrigações assumidas nestas Cláusulas.
23.2 Sobrevindo alteração normativa que altere esta situação, o Importador notificará, de imediato, o Exportador para avaliação da continuidade do contrato.
24.1 Havendo violação das salvaguardas e garantias previstas nestas Cláusulas ou a impossibilidade de seu cumprimento pelo Importador, o Exportador deverá ser comunicado imediatamente, ressalvado o disposto no item 20.1.
24.2 Recebida a comunicação de que trata o item 24.1 ou verificado o descumprimento destas Cláusulas pelo Importador, o Exportador adotará as providências pertinentes para assegurar a proteção aos direitos dos Titulares e a conformidade da Transferência Internacional de Dados com a Legislação Nacional e as presentes Cláusulas, podendo, conforme o caso:
a) Suspender a Transferência Internacional de Dados;
b) solicitar a devolução dos Dados Pessoais, sua transferência a um terceiro, ou a sua eliminação; e
c) rescindir o contrato.
25.1 Aplica-se a estas Cláusulas a legislação brasileira e qualquer controvérsia entre as Partes decorrente destas Cláusulas será resolvida perante os tribunais competentes do Brasil, observado, se for o caso, o foro eleito pelas Partes no Termo de Adesão às Condições Gerais de Transferência Internacional de Dados Pessoais (cláusulas padronizadas da Resolução CD/ANPD nº 19 de 23/08/2024).
25.2 Os Titulares podem ajuizar ações judiciais contra o Exportador ou o Importador, conforme sua escolha, perante os tribunais competentes no Brasil, inclusive naqueles localizados no local de sua residência.
25.3 Em comum acordo, as Partes poderão se valer da arbitragem para resolver os conflitos decorrentes destas Cláusulas, desde que realizada no Brasil e conforme as disposições da Lei de Arbitragem.
A Fairfax adota como padrão as seguintes medidas de segurança em todos os seus processos e controles que envolvem transferência internacional de dados:
27.1 Estas Condições Gerais de Transferência Internacional de Dados Pessoais se refere ao clausulado padrão da Resolução CD/ANPD nº 19 de 23/08/2024 e não pode ser alterada.